Tribunal nega ter as maiores taxas do PaÃs
Tribunal de Justiça do Piauà contesta informação de que pratica as maiores taxas judiciárias do Brasil
O Tribunal de Justiça do Piauà se manifestou através de sua assessoria de comunicação para negar a informação de que o estado tem as maiores taxas judiciárias do PaÃs. Pelo contrário, segundo a nota os procedimentos jurÃdicos locais são os mais baratos do Brasil.
CONFIRA NOTA
“É uma inverdade dizer que o Estado do Piauà tem as custas mais caras do PaÃs, pois conforme as legislações citadas abaixo o Piauà tem a menor taxa de custas processuais.
O que existe é uma interpretação equivocada quando do preenchimento das guias de recolhimento dos estados, pois somente o Piauà fornece aos usuários a possibilidade de recolhimento de todas as custas, taxas e despesas processuais através de boleto bancário.
As custas do Poder Judiciário do Estado do Piauà são calculadas e recolhidas em conformidade com a lei estadual nº 5.526/05, sendo o produto de arrecadação receita do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJUPI. A citada lei autoriza a cobrança de custas, despesas processuais e os serviços dos auxiliares da justiça, onde só existe uma tabela que contemple todos os ritos processuais, Tabela VI – Dos Processos CÃveis e Criminais. As custas do Estado do Piauà são divididas em iniciais, intermediárias e finais, onde tem o valor mÃnimo de R$ 151,37 e máximo de R$ 5.694,01 a tÃtulo de custas iniciais, devendo ainda a cobrança de taxa judiciária (Lei Estadual nº 4.254/88), despesas postais e pessoais (lei estadual nº 5.526/05). Acontece que a Lei de Custas do Piauà não separa os ritos processuais, fato que iguala a cobrança de todas as ações.
Nos outros Tribunais, as custas são equivalentes ao Estado do PiauÃ, como por exemplo o Maranhão com valor mÃnimo de R$ 50,00 e máximo de 6.430,00 a tÃtulo de custas em procedimento ordinário (Tabela IV da Lei Estadual nº 9.109 de 29 de dezembro de 2009). Já o Estado do Amazonas as custas são mais caras, pois conforme Provimento nº 64/2002, Tabela I do Art. 1º, tem o valor mÃnimo de R$ 8,00 e máximo de R$ 10.000,00. Já o Estado do Ceará é disciplinado através da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, onde possui custas iniciais, ocasionais e finais. Cabe informar que todas as custas do Estado do Ceará são acrescidas da taxa judiciária conforme art. 5º da própria lei. Cabe informar que diante da dificuldade de informações com o TJ/CE não conseguimos acesso a tabela de custas original anexo da Lei Estadual nº 12.381/94.”
Teresina, 29 de julho de 2010.
Roosevelt dos Santos Figueiredo
Coordenador Geral do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense – Fermojupi
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