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Tribunal aprova as candidaturas de Mão Santa e Heráclito Fortes

Os dois processos julgados sob o argumento de enquadramento na Lei Complementar Nº 135, a Lei Ficha Limpa, no Tribunal Eleitoral do Piauí (TRE)


03/08/2010 - 1:05 - Diário do Povo
Tribunal aprova as candidaturas de Mão Santa e Heráclito Fortes

Os dois processos julgados sob o argumento de enquadramento na Lei Complementar Nº 135, a Lei Ficha Limpa, no Tribunal Eleitoral do Piauí (TRE) foram deferidos por unanimidade da corte eleitoral. Os processos contra os senadores Mao Santa (PSC) e Heráclito Fortes (DEM) não vingaram e eles registraram as candidaturas à reeleição.

Ambos foram denunciados por propaganda institucional durante o período que exerceram mandato executivo. Mão Santa, quando governador, usava slogans em programas sociais de Governo que eram o mesmo que usava na campanha eleitoral de reeleição. Ele foi denunciado no Tribunal de Justiça que julgou o processo na semana passada, absolvendo o senador. Com a absolvição, o pedido de impugnação de registro de candidatura perdeu o objeto. Mão Santa foi defendido pelo advogado Edvar Santos.

O julgamento contra o registro do senador Heráclito Fortes durou quatro horas. O pedido de registro foi deferido por unanimidade. O advogado José Eduardo Pereira Filho informou que a decisão é unânime e não existe condição para esse registro, como requereu o procurador regional eleitoral, Marco Aurélio Adão, no início do julgamento.

O candidato a senador pelo PSOL, Antônio de Deus Neto, em sinal de protesto rasgou a copia da Lei Ficha Limpa no plenário do Tribunal Eleitoral. “O TRE do Piauí só cassa candidatura de político pobre e partido pequeno. Os ricos ficam de fora, como Mão Santa, Wellington Dias e Assis Carvalho”, reclamou Antônio de Deus. O registro de candidatura dele foi indeferido por erro na solicitação.

FICHA LIMPA – o Projeto de Lei Complementar Ficha Limpa altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Conforme a nova lei, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ficam inelegíveis.


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